Regimento Geral do Programa Multicêntrico de Pós-Graduação em Bioquímica e Biologia Molecular (PMBqBM) – 31 de maio de 2021

 

 

 

TÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS

 

 

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Este Regimento Geral disciplina a organização e o funcionamento do Programa Multicêntrico de Pós-Graduação em Ciências Biológicas na área de Bioquímica e Biologia Molecular, doravante denominado Programa Multicêntrico de Bioquímica e Biologia Molecular (PMBqBM), de acordo com as normas determinadas pela CAPES para os programas multicêntricos de pós-graduação stricto sensu.

 

§1º. O PMBqBM busca agregar pesquisadores de programas de pós-graduação de excelência sediados em Instituições de Ensino Superior (IES) consolidadas com pesquisadores qualificados que se encontram em Instituições de Ensino Superior em consolidação, muitas das quais distam dos centros tradicionais de ensino e pesquisa, ou ainda não apresentam um conjunto suficiente de doutores para constituição de um programa de pós-graduação independente nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular.

 

§ 2º.  O PMBqBM funcionará em dois níveis acadêmicos, mestrado e doutorado, destinando-se à formação de docentes e pesquisadores nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular.

 

Art. 2º.  São objetivos gerais do PMBqBM:

 

I           propiciar conhecimentos atualizados nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular, com treinamento rigoroso em princípios básicos experimentais que capacitem o estudo de qualquer problema biológico, preparando seus estudantes para o desempenho de atividades de pesquisa, ensino e extensão na área, respeitando o código de boas práticas científicas;

 

II          incentivar a pesquisa e aumentar a qualidade e produtividade científica na área de Bioquímica e Biologia Molecular;

 

III         ampliar o número de profissionais com qualificação diferenciada e de excelência na área, com capacidade de ocupar posições relevantes nos melhores centros de ensino e pesquisa nacionais e internacionais;

 

IV         contribuir para a fixação de doutores e a interiorização de centros de referência em ensino e pesquisa nas áreas de bioquímica e biologia molecular.

 

Art. 3º. O Programa, com área de concentração em Bioquímica e Biologia Molecular, será desenvolvido de modo a criar condições para que o estudante se torne capaz de:

 

I. Com o Mestrado:

 

a)         utilizar bibliografia nacional e estrangeira pertinente às áreas de Bioquímica e Biologia Molecular e de ciências correlatas;

 

b)         utilizar o método científico na solução de problemas;

 

c)         elaborar e executar projetos de pesquisa;

 

d)         fazer análise crítica de pesquisas nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular;

 

e)         atuar, como docente e orientador, em cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu;

 

II. Com o Doutorado:

 

a)         elaborar e executar projetos e coordenar grupos de pesquisa;

 

b)         redigir e apresentar trabalhos de pesquisa;

 

c)         fazer análise crítica de pesquisas nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular e ciências correlatas;

 

d)         atuar, como docente e orientador, em cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu;

 

e)         fazer a integração de conhecimentos nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular com áreas correlatas em cursos de graduação e pós-graduação.

 

 

 

TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO

 

 

 

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO  PROGRAMA

 

Art. 4º. O PMBqBM proposto e coordenado pela Sociedade Brasileira de Bioquímica e Biologia Molecular (SBBq), doravante denominada Instituição Proponente, é constituído pela associação em rede de pesquisadores vinculados a Instituições de Ensino Superior (IES) onde a implantação de programas independentes de Bioquímica e Biologia Molecular ainda não é possível, doravante denominadas de IES Associadas, e docentes de IES com programas de pós-graduação bem consolidados, doravante denominadas de IES Nucleadoras.

 

Art. 5º. As IES Nucleadoras são instituições, que possuem pelo menos um programa de excelência aprovado pela CAPES nas áreas ou em área afim à Bioquímica e Biologia Molecular. Deverão disponibilizar infraestrutura acadêmica e administrativa (disciplinas, laboratórios, salas de aula, plataformas de acesso remoto) para que as atividades do Programa sejam desenvolvidas, de acordo com a vocação local e as necessidades indicadas pelas IES Associadas, ouvido o Colegiado Geral. Os docentes das IES Nucleadoras não constituem o núcleo de docentes permanentes orientadores do Programa.

 

Parágrafo Único. São, atualmente, IES Nucleadoras do PMBqBM as seguintes instituições:

 

a)                 UFMG - Programa de Pós-Graduação em Bioquímica e Imunologia;

 

b)                 UFPR – Programa de Pós-Graduação em Ciências – Bioquímica;

 

c)                  UFRGS - Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas – Bioquímica;

 

d)                 UFRJ-IBqM - Programa de Pós-Graduação em Química Biológica;

 

e)                 UNICAMP - Programa de Pós-Graduação em Biologia Funcional e Molecular;

 

f)                   UNIFESP - Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas – Biologia Molecular;

 

g)            USP-IFSC - Programa de Pós-Graduação em Física;

 

h)                 USP-IQ - Programa de Pós-graduação em Bioquímica.

 

Art. 6º.As IES Associadas são instituições, cuja inclusão ao PMBqBM é aprovada pelo Colegiado Geral do PMBqBM, e que são responsáveis diretas pela orientação e titulação dos estudantes, e devem disponibilizar infraestrutura acadêmica e administrativa (disciplinas e demais componentes acadêmicos obrigatórios, laboratórios, salas de aula, plataformas de acesso remoto) e recursos humanos, como docentes permanentes e técnicos, para que as atividades do Programa sejam desenvolvidas, de acordo com a vocação local, ouvido o Colegiado Geral.

 

Parágrafo único. São, atualmente,  IES Associadas  do PMBqBM as seguintes instituições:

 

a)            IFRJ – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (Campus Rio de Janeiro);

 

b)            UDESC – Universidade do Estado de Santa Catarina (Campus de Lages);

 

c)            UEA - Universidade Estadual do Amazonas (Campus Manaus);

 

d)            UERN – Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Campus de Mossoró);

 

e)            UESB - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Campi Vitória da Conquista, Itapetinga, Jequié);

 

f)              UFAL – Universidade Federal de Alagoas (Campus Maceió);

 

g)            UFBA – Universidade Federal da Bahia (Campus Salvador);

 

h)            UFCA - Universidade Federal do Cariri (Campi Barbalha e Crato);

 

i)              UFJF - Universidade Federal de Juiz de Fora (Campus Governador Valadares);

 

j)              UFMS – Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (Campus Campo Grande);

 

k)            UFOB – Universidade Federal do Oeste da Bahia (Campus Reitor Edgard Santos);

 

l)              UFPR – Palotina - Universidade Federal do Paraná (Setor Palotina);

 

m)          UFRJ - DC - Universidade Federal do Rio de Janeiro (Campus Duque de Caxias);

 

n)            UFSJ – Universidade Federal de São João Del Rei (Campi Centro-Oeste Dona Lindu e Sete Lagoas);

 

o)         USP - EACH – Universidade de São Paulo - Escola de Artes, Ciências e Humanidades (Campus São Paulo).

 

 

 

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO E DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

 

Art. 7º. São ordenamentos institucionais básicos do Programa, a Legislação Federal pertinente e este Regimento Geral e suas Resoluções Normativas.

 

Art. 8º. Integram a organização didático-administrativa do PMBqBM:

 

I.          Colegiado Geral do Programa, órgão superior deliberativo;

 

II.         Colegiados Locais, órgãos deliberativos e executivos locais, representantes das IES Associadas.

 

 

 

III.1. – DA COMPOSIÇÃO DOS COLEGIADOS

 

Art. 9º. O Colegiado Geral do Programa será composto por:

 

I.          Coordenador e Vice-Coordenador do Programa, indicados pelo Conselho da SBBq;

 

II.         Vice-Presidente e Primeiro Secretário da SBBq;

 

III.        Pró-Reitor, indicado pelo Conselho da SBBq;

 

IV.        Quatro representantes docentes das IES Nucleadoras, escolhidos pelo Conselho Diretor da SBBq, entre nomes indicados pelos Colegiados dos respectivos Programas de Pós-graduação.

 

V.         Quatro representantes docentes das IES Associadas, eleitos pelo conjunto dos coordenadores das referidas Instituições.

 

VI.        Dois representantes dos estudantes de Pós-Graduação pertencentes a diferentes IES Associadas.

 

Parágrafo único. Cada representante deverá ter um suplente.

 

Art. 10º. O Colegiado Local será composto por:

 

I.          Coordenador e Vice-Coordenador Local do Programa, docentes credenciados no PMBqBM, indicados pelo voto dos membros do Colegiado Local.

 

II.         Até quatro representantes dos docentes credenciados no Programa da respectiva IES Associada;

 

III.        Até um representante do corpo técnico-administrativo, quando previsto em legislação superior da IES Associada.

 

IV.        Um representante dos estudantes de Pós-graduação da IES Associada.

 

Parágrafo único - Cada representante discente e docente deverá ter um suplente, salvo legislação superior em contrário das IES Associadas.

 

Art. 11º. Os representantes docentes no Colegiado Geral terão mandato de 2 (dois) anos permitida recondução consecutiva. Os representantes docentes nos Colegiados Locais terão mandatos de 2 (dois) ou 3 (três) anos, permitida recondução consecutiva, dependendo da legislação pertinente de cada IES Associada. No Colegiado Geral e nos Colegiados Locais, os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva.

 

Art. 12º. A eleição de membros dos Colegiados Geral e Locais, visando a sua renovação, será convocada pelos Coordenadores dos respectivos Colegiados, na forma deste Regimento Geral, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato a vencer.

 

Art. 13º. O Colegiado Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez ao ano, e em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Coordenador Geral, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 14º. O Colegiado Geral reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador Geral o voto de qualidade, nos casos de empate.

 

Art. 15º. De cada reunião dos Colegiados, lavrar-se-á ata que será discutida, e após aprovação, subscrita pelos respectivos Coordenadores e demais membros presentes.

 

Art. 16º. Compete ao Colegiado Geral do Programa:

 

I.          orientar e coordenar as atividades do Programa, podendo para isto recomendar às IES Associadas e IES Nucleadoras a criação de novas áreas de conhecimento e linhas de pesquisa;

 

II.         credenciar, recredenciar, ou excluir, mediante análise de desempenho e Curriculum Vitae, os professores que integrarão o corpo docente do Programa;

 

III.        propor e aprovar modificações relativas à Estrutura Curricular do Programa;

 

IV.        estabelecer as Resoluções Normativas do Programa ou suas alterações;

 

V.         fixar diretrizes para os programas das disciplinas, aprovar a inclusão e exclusão de disciplinas e outros componentes curriculares e recomendar a sua modificação quando necessário;

 

VI.        aprovar o número de vagas que serão colocadas em concurso anualmente em cada IES Associada;

 

VII.       estabelecer critérios para a aceitação de inscrições e para a seleção de candidatos, observadas as normas estabelecidas neste Regimento Geral;

 

VIII.      estabelecer critérios globais para alocação de recursos financeiros e de bolsas, e para o acompanhamento de trabalho dos bolsistas;

 

IX.        estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica;

 

X.         aprovar a comissão examinadora para julgamento de dissertação de Mestrado e tese de Doutorado, ouvida a sugestão do Colegiado Local;

 

XI.        aprovar pedidos de rematrícula e prorrogação de prazos de defesa de mestrado e doutorado, ouvido o Colegiado Local;

 

XII.       representar perante a instância competente, no caso de infração disciplinar;

 

XIII.      propor aos Dirigentes (Chefes de Departamentos, Diretores de Unidades, Pró-Reitores de Pós-Graduação ou Reitores) medidas necessárias ao adequado andamento e à sustentabilidade do Programa;

 

XIV.     acompanhar as atividades do Programa nas IES Associadas;

 

XV.      propor à Diretoria da SBBq a inclusão ou exclusão de IES Nucleadoras e IES Associadas.

 

XVI.     decidir sobre os casos omissos deste Regimento Geral, observada a legislação aplicável e nos limites de sua competência decisória;

 

XVII.    Assessorar os processos de emancipação das IES Associadas consolidadas.

 

Art. 17º. Compete ao Colegiado Local:

 

I.              realizar a gestão das atividades locais do Programa;

 

II.            propor ao Colegiado Geral do Programa os professores que poderão integrar o corpo docente do Programa;

 

III.           propor ao Colegiado Geral modificações relativas à Estrutura Curricular do Programa, quanto à criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas e demais componentes curriculares no âmbito da IES Associada;

 

IV.          realizar, juntamente com a Comissão Geral de Seleção,  as inscrições e a seleção de candidatos, observadas as normas estabelecidas no Edital de Seleção, neste Regimento Geral e demais legislações pertinentes das Pró-reitorias de Pós-graduação das IES Associadas;

 

V.            realizar a matrícula ou rematrícula, quando apropriado; trancamento total ou parcial;

 

VI.          encaminhar as representações e recursos impetrados ao Colegiado Geral;

 

VII.       estabelecer critérios locais para a distribuição interna de bolsas;

 

VIII.        acompanhar o trabalho dos estudantes; estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica;

 

IX.          sugerir a comissão examinadora para julgamento de dissertação de Mestrado e tese de Doutorado, ouvido o orientador, e encaminhar a indicação para avaliação pelo Colegiado Geral;

 

X. Aprovar a comissão examinadora para julgamento de exame de Qualificação, ouvido o orientador;

 

XI.          representar perante a instância competente, no caso de infração disciplinar;

 

XI.          avaliar e aprovar a participação de discentes no Programa de Monitoria de Pós- graduação,  considerando o disposto pela CAPES.

 

XII.         colaborar com as outras IES Associadas e as IES Nucleadoras quanto à implementação de medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação da pesquisa e produção do Programa;

 

XIII.        propor aos Dirigentes (Chefes de Departamentos, Diretores de Unidades ou Pró-Reitores de Pós-Graduação) medidas necessárias ao adequado andamento e à sustentabilidade do Programa; acompanhar as atividades do Programa, nos laboratórios, departamentos ou em outros setores, na sua respectiva Instituição de origem;

 

 

 

III.2 – DA COORDENAÇÃO

 

Art. 18º. O Coordenador do Colegiado Geral do Programa, assim como o Vice-Coordenador, indicados pelo Conselho da SBBq, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

 

Art. 19º. Compete ao Coordenador do Colegiado Geral do Programa:

 

I.          convocar e presidir o Colegiado Geral e atuar como principal autoridade executiva do órgão;

 

II.         executar as deliberações do Colegiado Geral, encaminhando aos órgãos competentes ou ao Colegiado Local;

 

III.        coordenar e supervisionar a execução dos planos aprovados e todos os trabalhos referentes à realização das atividades acadêmico-administrativas do Programa;

 

IV.        remeter todos os relatórios e informações sobre as atividades do Programa;

 

V.         anunciar por correspondência e na página do Programa, com a devida antecedência, o calendário das principais atividades escolares de cada ano e as demais informações solicitadas;

 

VI.        coordenar o processo nacional de seleção de candidatos ao Mestrado e Doutorado;

 

VII.       criar comissões assessoras, com funções específicas para auxiliar o Colegiado e o Coordenador Geral em questões acadêmico-administrativas do Programa;

 

VIII.      convocar pelo menos uma reunião ordinária anual com Coordenadores Locais visando o bom andamento do Programa;

 

IX.        exercer as demais atribuições estabelecidas por este Regimento Geral;

 

Art. 20º. O Coordenador do Colegiado Local do Programa, assim como o Vice-Coordenador Local, eleitos pelo respectivo Colegiado Local, terão mandato de 2 (dois) ou 3 (três) anos, permitida recondução, de acordo com a legislação pertinente de cada IES Associada.

 

Art. 21º. Compete ao Coordenador do Colegiado Local:

 

I.          convocar e presidir o Colegiado Local;

 

II.         executar as deliberações do Colegiado Geral, encaminhando aos órgãos competentes ou ao Colegiado Local;

 

III.        coordenar e supervisionar a execução dos planos aprovados e todos os trabalhos referentes à realização das atividades acadêmico-administrativas do Programa;

 

IV.        remeter todos os relatórios e informações sobre as atividades do Programa ao Colegiado Geral;

 

V.         anunciar, por correspondência e na página do PMBqBM, com a devida antecedência, o calendário das principais atividades escolares de cada ano e as demais informações solicitadas;

 

VI.        atender às diretrizes determinadas e tarefas atribuídas pelo Colegiado Geral;

 

VII.       participar das reuniões convocadas pela Coordenação Geral;

 

VIII.      encaminhar ao Coordenador Geral, com antecedência mínima de 30 dias, sugestões de nomes para compor as bancas de ingresso para Doutorado e de defesas de Mestrado e Doutorado, previamente aprovadas no Colegiado Local;

 

IX.        exercer as demais atribuições estabelecidas por este Regimento Geral.

 

Art. 22º. O Colegiado Geral do Programa disporá de uma Secretaria própria, para centralizar o expediente e os registros que se fizerem necessários à execução, acompanhamento e controle das atividades gerais de Pós-Graduação.

 

Art. 23º. O Colegiado Local das IES Associadas disporá de Secretaria para centralizar o expediente e os registros que se fizerem necessários à execução, acompanhamento e controle das atividades de pós-graduação na IES Associada.

 

 

 

CAPÍTULO IV - DA INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA  E FINANCIAMENTO

 

Art. 24°. IES Nucleadoras e IES Associadas participantes do PMBqBM poderão compartilhar infraestrutura, disciplinas e financiamentos voltados para o ensino, pesquisa e extensão, nos termos deste Regimento Geral e nos limites da legislação pertinente.

 

Art. 25°. Constituem a infraestrutura física do PMBqBM, laboratórios e equipamentos disponibilizados pelas IES Nucleadoras e IES Associadas participantes para o desenvolvimento das atividades fins do Programa.

 

Art. 26°. A infraestrutura disponível nas IES Nucleadoras poderá ser utilizada pelos discentes e docentes das IES Associadas, mediante acordo entre os docentes responsáveis e a concordância das respectivas instituições.

 

Art. 27°. A infraestrutura disponível nas IES Associadas poderá ser compartilhada pelos seus respectivos discentes e docentes ou de outra IES Associada, mediante acordo entre os docentes responsáveis e a concordância das respectivas instituições.

 

Art. 28°. Constituem fontes de financiamento, recursos do tesouro, das esferas de governo, federal, estadual e municipal, de empresas públicas e privadas nacionais e internacionais e doações destinadas ao funcionamento do Programa e o desenvolvimento de suas atividades fins, observada a legislação pertinente.

 

Parágrafo único. É proibida a cobrança de mensalidades ou outras formas de contribuição financeira dos estudantes participantes do Programa.

 

Art. 29°. As IES Associadas e IES Nucleadoras poderão compartilhar disciplinas e outras atividades acadêmico-científicas, não podendo, neste caso, a IES ofertante discriminar, por nenhuma natureza, os estudantes das demais IES participantes.

 

 

 

TÍTULO III – DA ADMISSÃO NO PROGRAMA

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO, ADMISSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DISCENTES DO PROGRAMA

 

V.I. DA SELEÇÃO  DE DISCENTES

 

Art. 30º. A Comissão de Seleção Nacional, em conjunto com as Comissões de Seleção Locais, organizarão o processo seletivo de estudantes para os cursos de Mestrado e Doutorado do PMBqBM, pelo menos uma vez ao ano. 

 

Art. 31º. Os candidatos serão convocados por meio de Edital de Seleção publicado no DOU e disponibilizado na página eletrônica das IES Associadas e na página eletrônica do PMBqBM/SBBq.

 

Art. 32º. No ato de inscrição para seleção ao Programa, o candidato apresentará à Secretaria Local os seguintes documentos:

 

I.          Para o Mestrado:

 

a)         formulário eletrônico de inscrição, devidamente preenchido;

 

b)         cópia do diploma de graduação ou documento equivalente, ou de outro que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso, antes de iniciado o de Pós-graduação;

 

c)         histórico escolar;

 

d)         Curriculum Vitae;

 

e)         prova de estar em dia com as obrigações militares e/ou eleitorais, no caso de candidato brasileiro;

 

f)          comprovante de estar em dia com o Serviço Federal de Migração e de ter suporte financeiro durante o tempo de permanência no país, no caso de candidato estrangeiro;

 

g)         outros documentos considerados pertinentes, a juízo dos Colegiados Geral e Local, especificados no Edital de Seleção.

 

II.         Para o Doutorado:

 

a)         formulário eletrônico de inscrição, devidamente preenchido;

 

b)         cópia do diploma de graduação. Caso o candidato esteja cursando o mestrado, apresentar documento que comprove estar em condições de concluir o curso de Mestrado, antes de iniciado o de Doutorado;

 

c)         histórico escolar;

 

d)         Curriculum Vitae;

 

e)         prova de estar em dia com as obrigações militares e/ou eleitorais, no caso de candidato brasileiro;

 

f)          comprovante de estar em dia com o Serviço Federal de Migração e de ter suporte financeiro durante o tempo de permanência no país, no caso de candidato estrangeiro;

 

g)         duas cartas de recomendação acadêmica;

 

h)         cópia do diploma ou ata da defesa, quando houver;

 

i)          projeto de pesquisa a ser desenvolvido de acordo com modelo fornecido pelo Programa;

 

j)          outros documentos considerados pertinentes, a juízo dos Colegiados Geral e Local, especificados no Edital de seleção .

 

Art. 33º. A seleção para o nível de mestrado será realizada pelo menos uma vez ao ano e sua execução estará a cargo da Comissão de Seleção Local, composta por orientadores permanentes do Programa, indicados pelo Colegiado Local, em conjunto com a  Comissão de Seleção Geral, indicada pela Coordenação Geral do Programa e incluirá:

 

I.          prova de conhecimentos gerais nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular, em caráter eliminatório, elaborada pela Comissão de Seleção Geral;

 

II.         análise do histórico escolar e do Curriculum Vitae, em caráter classificatório;

 

III.        exame de suficiência na língua inglesa, em caráter eliminatório;

 

IV.        outras modalidades de avaliação, que se fizerem necessárias, especificadas no Edital de Seleção.

 

§1º. Nas provas, que terão caráter eliminatório, o candidato deverá obter nota mínima, a critério do Colegiado Geral, conforme especificado no Edital de Seleção.

 

§2º.  Após a aprovação, o candidato deverá apresentar o projeto de pesquisa a ser desenvolvido, de comum acordo com o orientador, no prazo máximo de 2 (dois) meses, que será analisado e aprovado por uma Comissão especialmente designada para essa finalidade.

 

Art. 34º. O ingresso para o doutorado obedecerá à sistemática do fluxo contínuo, desde que previsto na IES Associada.

 

Art. 35º. O processo de seleção para o doutorado ficará a cargo de Comissão de Seleção Local, composta por orientadores permanentes do Programa, indicados pelo Colegiado Local, em conjunto com a Comissão de Seleção Geral, indicada pela Coordenação Geral do Programa, e incluirá:

 

I.          prova de conhecimentos gerais nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular, em caráter eliminatório, elaborada por Comissão de Seleção Geral indicada pela Coordenação Geral do Programa;

 

II.         análise do histórico escolar e do Curriculum Vitae, em caráter classificatório;

 

III.        exame de suficiência na língua inglesa;

 

IV.        avaliação de projeto de pesquisa a ser desenvolvido;

 

IV.        outras modalidades de avaliação, que se fizerem necessárias, especificadas no Edital de Seleção.

 

§1º. Os candidatos que tiverem certificado de proficiência em língua inglesa, emitido por curso reconhecido pelo Colegiado Geral, conforme resolução Normativa Específica para esta finalidade, por ocasião da inscrição para a seleção para o Doutorado, estarão dispensados de realizarem o exame de suficiência na língua inglesa, previsto no inciso III deste artigo;

 

§2º.  Os candidatos aprovados no processo seletivo, que não comprovarem proficiência em língua inglesa, atestada por curso reconhecido pelo Colegiado Geral, deverão fazê-lo em até 30 meses após o início do doutorado, mesmo tendo sido aprovados no exame de suficiência em inglês previsto no inciso III deste artigo;

 

§3º. As provas de conhecimentos gerais nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular, prevista no inciso I, e de suficiência em inglês, prevista no inciso III deste artigo, serão oferecidas, pelo menos uma vez por ano, em datas e condições estabelecidas por meio de editais específicos para esta finalidade.

 

§4º. Os candidatos ao doutorado, que já tiverem sido aprovados nas provas de conhecimentos gerais em Bioquímica e Biologia Molecular e suficiência de inglês ofertadas pelo PMBqBM, poderão, a critério do Colegiado Geral, ser dispensados de se submeterem novamente às provas previstas nos incisos I e III deste artigo.

 

 

 

V.II. DA ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA  E MUDANÇA DE NÍVEL

 

Art. 36º. Para ser admitido como estudante regular do PMBqBM, o candidato deverá ter concluído o programa de graduação ou o mestrado, quando for o caso, e ter sido selecionado e classificado para ingresso no Programa;

 

Art. 37º. Estudantes matriculados no nível de mestrado poderão ser transferidos para o nível de doutorado, mediante requerimento do orientador e análise do desempenho científico e acadêmico do estudante por uma Comissão Examinadora designada para esta finalidade pelo Colegiado Local, até terem completado 18 meses de início do mestrado. Para isso, o estudante deverá satisfazer os seguintes critérios:

 

I.          estar trabalhando ativamente em projeto de pesquisa, considerado de nível adequado ao doutorado;

 

II.         mostrar resultados experimentais, indicadores de capacidade de concluir com sucesso o projeto proposto;

 

III.        ter obtido conceitos A (aproveitamento acima de 90%)  ou B (aproveitamento acima de 80%) em pelo menos 80% das disciplinas cursadas, até o momento do requerimento  da mudança de nível do mestrado para o doutorado;

 

IV.        demonstrar produção científica adequada, representada por trabalhos publicados ou aceitos em revistas indexadas e/ou resumos publicados em Congressos nacionais ou internacionais.

 

§1º. O estudante aprovado para a mudança de nível sem defesa estará sujeito às demais exigências referentes ao nível de doutorado, previstas neste Regimento Geral;

 

§2º. Para a contagem do tempo no novo nível de curso, será considerada a data da matrícula original no Mestrado, devendo a transferência ser comunicada imediatamente aos órgãos competentes da IES Associada e à Secretaria Geral do PMBqBM, para a mudança nos registros do estudante.

 

Art. 38º. Por indicação do Colegiado Local, e a critério do Colegiado Geral, poderão ser aceitos pedidos de transferência de estudantes de outros programas de pós-graduação da mesma IES, ou de outras IES Associadas do próprio PMBqBM.

 

Art. 39º. O candidato à transferência para o PMBqBM deverá apresentar à Secretaria os seguintes documentos:

 

I.          requerimentos em formulário próprio;

 

II.         cópia do diploma de graduação ou de mestrado ou documento equivalente;

 

III.        histórico escolar de pós-graduação, do qual constem as disciplinas cursadas, suas cargas horárias, avaliação em notas ou conceitos e créditos obtidos;

 

IV.        programas das disciplinas que compõem o histórico escolar da pós-graduação;

 

V.         Curriculum Vitae;

 

VI.        prova de estar em dia com as obrigações militares e/ou eleitorais, no caso de candidato brasileiro; no caso de candidato estrangeiro, os exigidos pela legislação específica;

 

VII.       comprovação de aprovação na prova de conhecimentos gerais nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular elaborada pela Comissão de Seleção Geral do PMBqBM;

 

VII.       outros documentos considerados pertinentes pelo Colegiado Local.

 

Art. 40º. O estudante transferido deverá obter, nas disciplinas da área de concentração do PMBqBM, no mínimo 2/3 (dois terços) dos créditos exigidos, independente do número de créditos obtidos no programa de origem.

 

Art. 41º. A Secretaria do Colegiado Local enviará ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico da respectiva IES e à Secretaria Geral do Programa, após a admissão, os elementos de identificação dos candidatos aceitos para registro.

 

 

 

V3.  DA OFERTA DE VAGAS POR INSTITUIÇÃO

 

Art. 42º. O número de vagas a serem disponibilizadas em cada processo seletivo será proposto pelos Colegiados Locais e aprovado pelo  Colegiado Geral do Programa.

 

Art. 43º. Para o estabelecimento do número de vagas de cada IES, o Colegiado Geral levará em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:

 

I.          capacidade de orientação, definida pelo número médio de estudantes por docentes do Programa, estabelecida em Resolução Normativa específica para esta finalidade;

 

II.         fluxo de entrada e saída de estudantes;

 

III.        produtividade científica dos orientadores;

 

IV.       capacidade financeira;

 

V.        capacidade das instalações;

 

VI.       credenciamento ou sua renovação regularizada.

 

 

 

CAPÍTULO VI – DA MATRÍCULA, EXCLUSÃO E REMATRÍCULA NO PROGRAMA

 

Art. 44º. Os candidatos aprovados e classificados no processo de seleção deverão efetuar sua matrícula na Secretaria Local do Programa da IES Associada, na sede da Instituição à qual está vinculado o seu orientador, obedecendo aos prazos fixados no calendário da respectiva IES. Os candidatos serão registrados e receberão um número de matrícula que os qualificarão como estudantes regulares da IES.

 

Parágrafo único. Em casos especiais, com anuência do Colegiado Local e por decisão do Colegiado Geral, o candidato aprovado e selecionado poderá ser orientado por docente de uma das IES Nucleadoras, por docente visitante ou Pós-Doc do PNPD, vinculados ao Programa.

 

Art. 45º. O estudante entregará na Secretaria Local, no ato da matrícula, o cronograma de atividades acadêmico-científicas aprovado pelo orientador para o período de estudo pretendido.

 

Art. 46º. Para efetivar a matrícula do estudante na IES Associada, a Secretaria do Colegiado Local enviará aos órgãos competentes:

 

I.          cópia das fichas de matrículas dos estudantes;

 

II.         ficha de registro do estudante no caso de matrícula inicial.

 

§1º. Cada Secretaria de Colegiado Local deverá manter em seus arquivos cópias dos documentos enviados à administração da IES Associada.

 

§2º. As matrículas dos estudantes nas IES Associadas deverão ser comunicadas imediatamente à Secretaria Geral do PMBqBM, para fins de conhecimento e registro junto à CAPES.

 

Art. 47º. O estudante deverá renovar, a cada período letivo, e em consonância com as normas estabelecidas em cada IES Associada, a matrícula no Programa, com o encaminhamento para a Secretaria Local, do plano de estudos, onde o mesmo definirá, juntamente com seu orientador, as disciplinas ou as atividades a serem desenvolvidas.

 

Parágrafo único. A matrícula nas disciplinas será feita diretamente na IES Associada, onde o estudante se encontra vinculado ou, por meio eletrônico, na Secretaria do Programa das IES Associadas ou IES Nucleadora de escolha, no caso de matrículas em disciplinas fora da sede.

 

Art. 48º. Mediante proposta, e a juízo do Colegiado Local, o estudante regularmente matriculado poderá aproveitar créditos obtidos em outros programas.

 

§1º O aproveitamento de créditos em disciplinas de outros programas não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) dos créditos totais exigidos pelo PMBqBM. Em casos excepcionais, esse limite poderá ser ultrapassado mediante análise e aprovação pelo Colegiado Local.

 

§2º Disciplinas cursadas no âmbito do PMBqBM, em qualquer IES Associada ou IES Nucleadora, são consideradas disciplinas do Programa, ofertadas fora da sede, e não entram no cômputo máximo de 1/3 (um terço) dos créditos permitidos para aproveitamento de disciplinas ofertadas em outros programas.

 

§3º. O estudante, com anuência de seu orientador, poderá solicitar ao Colegiado Local o trancamento parcial de matrícula (em uma ou mais disciplinas), dentro do primeiro 1/3 (um terço) do período letivo, devendo a Secretaria Local registrar o trancamento e comunicá-lo aos responsáveis pelas disciplinas e à Secretaria Geral para conhecimento.

 

Art. 49º. O Colegiado Local do Programa poderá conceder trancamento total de matrícula no Programa por 1 (um), ou no máximo 2 (dois), períodos letivos subsequentes, devido a motivos relevantes, notificando o Colegiado Geral.

 

Parágrafo único - O período de trancamento é computado para efeito de integralização do tempo máximo do programa.

 

Art. 50º. O tempo máximo de integralização de créditos e demais atividades acadêmicas no âmbito do PMBqBM é de  24 (vinte e quatro)  para o mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o estudante, mediante parecer favorável do orientador e do Colegiado Local, poderá solicitar ao Colegiado Geral, prorrogação do tempo máximo de integralização no Programa para até 36 (trinta e seis) meses para o Mestrado e até 60 (sessenta) meses para o Doutorado.

 

Art. 51º. O estudante poderá ser desligado do PMBqBM:

 

I.          se incorrer em ato ilícito, com quebra de código de ética  (plágio, falsificação de resultados, etc.);

 

II.         se for reprovado pela segunda vez na mesma disciplina ou em disciplinas diferentes;

 

III.        se não efetuar a matrícula regularmente;

 

IV.        se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação;

 

V.         a pedido do estudante, com anuência do orientador, ou do orientador, com anuência do estudante.

 

§1º. A solicitação de desligamento deverá ser acompanhada de justificativa e encaminhada ao Colegiado Local e avaliada pelo Colegiado Geral do Programa;

 

§2º. Casos não previstos serão objeto de análise pelo Colegiado Geral.

 

VI.       Se não defender a Dissertação ou Tese dentro do prazo máximo de integralização.

 

Art. 52º. O Colegiado Geral do Programa poderá, a seu juízo, conceder rematrícula, se for apropriado, ao estudante desistente, apreciando requerimento fundamentado do interessado e com a anuência do orientador, desde que a solicitação seja encaminhada no prazo máximo de 3 (três) anos após a desistência.

 

Parágrafo único. Admitida a matrícula, o estudante ficará obrigado a satisfazer todas as adaptações necessárias à integralização do currículo vigente à época do deferimento do pedido.

 

 

 

TÍTULO V - DO REGIME DIDÁTICO E  DA TITULAÇÃO

 

 

 

CAPÍTULO VII - DA ESTRUTURA CURRICULAR

 

Art. 53º. A estrutura curricular dos cursos de Mestrado e Doutorado será definida por área de concentração e suas disciplinas serão constituídas por um elenco de disciplinas obrigatórias, disciplinas optativas e tópicos especiais.

 

§1º. As disciplinas obrigatórias, propostas pelo Colegiado Geral, deverão ser realizadas por todos os estudantes das IES Associadas do PMBqBM, dependendo do nível de curso de Mestrado ou Doutorado. As disciplinas obrigatórias deverão ser oferecidas no mínimo uma vez por ano.

 

§2º. Por proposta do Colegiado Local, o Colegiado Geral poderá autorizar a inclusão de outras disciplinas obrigatórias específicas para os estudantes da IES Associada proponente. As disciplinas obrigatórias específicas deverão ser oferecidas no mínimo uma vez por ano.

 

§3º. Por proposta do Colegiado Local, o Colegiado Geral poderá autorizar a criação de disciplinas optativas com ementas e bibliografias específicas nas áreas de conhecimento, que deverão ser oferecidas no mínimo a cada 2 (dois) anos.

 

§4º. Os tópicos especiais são disciplinas optativas de temas da atualidade e ementas variáveis, que serão oferecidas na medida das demandas e oportunidades.

 

Art. 54º. As disciplinas poderão ser ministradas na modalidade presencial ou à distância, em português ou inglês, sob a forma de tutorial, preleções, seminário, discussão em grupo, trabalhos práticos ou outros procedimentos didáticos peculiares às áreas de Bioquímica e Biologia Molecular.

 

Art. 55º. O Colegiado Local da IES Associada poderá propor ao Colegiado Geral do Programa, a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplina de sua IES para fins de composição da grade curricular do Programa.

 

§1º. A proposta de criação ou transformação de disciplina deverá conter:

 

a)         justificativa;

 

b)         ementa;

 

c)         carga horária: número de horas de aulas teóricas e/ou práticas;

 

d)         número de créditos;

 

e)         indicação das áreas de concentração as quais poderá servir;

 

f)          explicitação dos recursos humanos e materiais disponíveis

 

g)         indicação de pré-requisitos, quando couber;

 

h)         indicação dos docentes responsáveis;

 

i)          metodologia de avaliação.

 

j)          Bibliografia

 

§2º.  A criação ou transformação de disciplina não deverá implicar em duplicação de meios para fins idênticos e, sempre que possível, buscar-se-á compartilhamento de disciplinas com as IES Associadas entre si ou com as IES Nucleadoras.

 

§3º.  Qualquer modificação na estrutura curricular entrará em vigor no semestre seguinte à sua aprovação final.

 

 

 

CAPÍTULO VIII – DO SISTEMA DE CRÉDITOS

 

Art. 56º. Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito a 15 (quinze) horas de aula teórica e/ou aula prática ou trabalho equivalente.

 

Parágrafo único. Pequenos ajustes na equivalência número de horas e de crédito poderá ser admitida, em função de especificidades das IES Associadas, respeitados os limites da legislação pertinente.

 

Art. 57º. Poderão ser atribuídos até 08 (oito) créditos para Mestrado e até 16 (dezesseis) créditos  para o  Doutorado em atividades tais como publicação de artigos, apresentação de trabalho em congresso, programas de treinamento e outros, a critério do Colegiado Geral. O Colegiado Geral regulamentará, por meio de Resolução Normativa específica para esta finalidade,  os critérios para a atribuição de créditos a cada tipo de atividade.

 

Art. 58º. Os créditos relativos a cada disciplina só serão conferidos ao estudante que alcançar pelo menos conceito mínimo de aprovação na IES Associada e comparecer a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades, vedado o abono de faltas.

 

Art. 59º. O Colegiado Local, mediante sugestão do orientador, poderá exigir do estudante cursar disciplinas ou estágios, sem direito a créditos.

 

Art. 60º. Nenhum candidato será admitido à defesa de dissertação ou tese, antes de obter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) créditos para o Mestrado ou 40 (quarenta) créditos para o Doutorado e de atender às demais exigências previstas neste Regimento Geral.

 

§1º. Os créditos obtidos durante o mestrado poderão ser considerados, em sua totalidade ou parcialmente,  a critério do Colegiado Local,  para a integralização do número mínimo de créditos exigidos para o doutorado (40 créditos);

 

§2º. Do total de créditos exigidos para o Mestrado, o estudante deverá integralizar pelo menos 2/3 (dois terços) dentre as disciplinas oferecidas dentro da área de concentração do Programa, de comum acordo com seu orientador.

 

 

 

CAPÍTULO IX – DO RENDIMENTO ESCOLAR

 

Art. 61º. A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, ambos eliminatórios por si mesmos.

 

§1º.  Entende-se por assiduidade, a frequência em atividades correspondentes a cada disciplina, ficando nela reprovado o estudante que não comparecer a 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das aulas teóricas e práticas e demais trabalhos programados para a integralização dos créditos fixados.

 

§2º.  Entende-se por eficiência o grau de aplicação do estudante aos estudos encarados como processo e em função dos seus resultados;

 

§3º.  O conceito final constituirá, em cada disciplina, de uma síntese dos resultados obtidos pelo estudante nas atividades desenvolvidas ao longo do período letivo, de conformidade com o estabelecido pelas Instituições responsáveis pela oferta das disciplinas.

 

Art. 62º. O rendimento escolar de cada estudante será expresso em notas e conceitos, de acordo com as regras das IES Associadas para a questão de conceitos e pontuação para as disciplinas cursadas na Pós-Graduação.

 

Parágrafo único.  Caberá ao Colegiado Local realizar a equivalência de conceitos para disciplinas cursadas em outros Programas ou IES com escalas de conceito distintas.

 

 

 

CAPÍTULO X – DA DISSERTAÇÃO E DA TESE 

 

Art. 63º. O projeto de dissertação ou de tese, assinado pelo estudante e pelo seu orientador, deverá ser apresentado ao Colegiado Local e encaminhado à Coordenação Geral em até 2 (dois) meses após a matrícula inicial e conter os seguintes elementos:

 

I.          título;

 

II.         resumo em português e em inglês;

 

III.        justificativa e objetivos do trabalho;

 

IV.       revisão da literatura;

 

V.        material e métodos previstos;

 

VI.       fases do trabalho e cronograma de sua execução;

 

VII.      viabilidade de execução do projeto;

 

VIII.     referências bibliográficas.

 

Art. 64º. O projeto de dissertação ou de tese, aprovado pelo orientador, será registrado na Secretaria dos Colegiados Local e será encaminhado para o Colegiado Geral para aprovação.

 

Parágrafo único. O andamento do projeto será acompanhado mediante relatórios anuais enviados para o Colegiado Geral ou, excepcionalmente, a outros pesquisadores renomados a critério da Coordenação Geral ou Comissão especialmente designada para esta finalidade.

 

Art. 65º. A dissertação e a tese deverão conter resultados de trabalho de pesquisa original.

 

Art. 66º. O estudante de doutorado deverá submeter-se a Exame de Qualificação, como pré-requisito para a defesa de tese num prazo máximo de 30 (trinta) meses da data de ingresso.

 

§1º. Para ser admitido ao Exame de Qualificação do Doutorado, o estudante deverá possuir resultados parciais, indicadores da conclusão com sucesso do projeto de tese.

 

§2º. O Exame de Qualificação do Doutorado consistirá da apresentação pública dos resultados parciais de sua tese, seguida de arguição por parte da banca examinadora. Durante o exame de qualificação serão abordados aspectos metodológicos e teóricos relacionados à tese.

 

§3º. A banca examinadora será constituída por três professores, não sendo permitida a participação do orientador como membro da banca, salvo legislação contrária superior da IES Associada.

 

§4º. No caso de insucesso no Exame de Qualificação do Doutorado, o estudante poderá se submeter a outro exame no prazo máximo de 6 (seis) meses. Em caso de novo insucesso, o estudante será desligado do Programa de Doutorado.

 

Art. 67º. A critério do Colegiado Local, o Exame de Qualificação poderá ser estendido aos estudantes de mestrado, como pré-requisito para a defesa da dissertação, em um prazo máximo de 18 (dezoito) meses da data de ingresso.

 

§1º. Para ser admitido ao Exame de Qualificação do Mestrado, o estudante deverá possuir resultados parciais, indicadores da conclusão com sucesso do projeto de dissertação.

 

§2º. O Exame de Qualificação do Mestrado consistirá da apresentação pública dos resultados parciais de sua dissertação, seguida de arguição por parte da banca examinadora. Durante o exame de qualificação serão abordados aspectos metodológicos e teóricos relacionados à dissertação.

 

§3º. A banca examinadora será constituída por três professores, não sendo permitida a participação do orientador como membro da banca, salvo legislação contrária superior da IES Associada.

 

§4º. No caso de insucesso no Exame de Qualificação do Mestrado, o estudante poderá se submeter a outro exame no prazo máximo de 3 (três) meses. Em caso de novo insucesso, o estudante será desligado do Programa de Mestrado.

 

Art. 68º. O formato da apresentação da dissertação ou tese deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: introdução com revisão da literatura; objetivos; materiais e métodos; resultados; discussão; referências bibliográficas; resumo em português e inglês.

 

Parágrafo único. A tese de doutorado poderá ser substituída por uma compilação de no mínimo 2 (dois) artigos científicos publicados em periódicos de circulação internacional indexados nas bases Web of Science e ou/Scopus e relacionados à tese, em que o estudante seja o primeiro autor. O formato da tese, nesse caso, deverá conter: introdução com revisão da literatura; objetivos; manuscrito dos trabalhos publicados; considerações finais; conclusões; referências bibliográficas; resumo em português e inglês.

 

Art. 69º. O orientador deverá requerer ao Coordenador do Colegiado Local as providências necessárias à defesa de dissertação ou tese.

 

Art. 70º. A defesa da tese será pública e se fará perante a uma Comissão Examinadora aprovada previamente pelo Colegiado Geral, presidida pelo orientador e constituída por pelo menos 04 (quatro) membros portadores do grau de doutor ou título equivalente, sendo, no mínimo, 2 (dois) examinadores externos às IES Associadas.

 

Art. 71º. A defesa de dissertação será pública e se fará perante a uma Comissão Examinadora aprovada previamente pelo Colegiado Geral, presidida pelo orientador e constituída por pelo menos 2 (dois) membros portadores do grau de doutor ou equivalente, sendo um deles externo ao PMBqBM da  própria IES Associada.

 

Art. 72º. Será considerado aprovado na defesa de dissertação ou tese o candidato que obtiver aprovação da maioria da Comissão Examinadora.

 

Art. 73º. A dissertação ou a tese aprovada, contendo as correções recomendadas pela Comissão Examinadora, deverá ser encaminhada nas versões impressa e digital à Secretaria do Colegiado Local do Programa, no prazo máximo de 60 dias contados a partir do dia da defesa.

 

Parágrafo único. Uma versão digitalizada da ata de defesa e da versão final da dissertação ou tese deverá ser, então, encaminhada imediatamente pela Secretaria Local para a Secretaria Geral do Programa e, em sequência, para o Portal de Teses da CAPES.

 

 

 

CAPÍTULO XI - DA EMISSÃO DE DIPLOMAS

 

Art. 74º. Para obter o grau de Mestre em Bioquímica e Biologia Molecular ou Doutor em Bioquímica e Biologia Molecular, o estudante deverá satisfazer, pelo menos, as seguintes exigências:

 

I.          completar em disciplinas de pós-graduação o número mínimo de 25 (vinte e cinco) créditos para o mestrado e 40 (quarenta) para o doutorado;

 

II.         ser aprovado em exame de qualificação, no caso de doutorado;

 

III.        ser aprovado em exame de qualificação, no caso de mestrado, quando esta for uma exigência da IES Associada ao qual o estudante se encontra vinculado;

 

IV.        ser aprovado na defesa de dissertação ou tese;

 

V.         atender aos prazos e demais exigências da IES Associada a que o estudante estiver vinculado e estabelecidos neste Regimento Geral.

 

Art. 75º. São condições para expedição dos diplomas de Mestre e Doutor:

 

I.          comprovação de cumprimento, pelo estudante, de todas as exigências regulamentares;

 

II.         remessa à Câmara de Pós-Graduação da respectiva IES, pela Secretaria do Colegiado Local do Programa, de:

 

a)         histórico escolar do concluinte;

 

b)         comprovação de entrega, na Biblioteca Universitária de 01 (um) exemplar da tese ou dissertação devidamente assinada pela Comissão Examinadora ou a ata da aprovação;

 

c)         comprovante de quitação da taxa de expedição de certificado ou diploma e das obrigações junto à Biblioteca Universitária e  CAPES.

 

Parágrafo único. Do histórico escolar, assinado pelo Coordenador do Colegiado Local, deverão constar os seguintes elementos informativos, referentes ao estudante:

 

a)         nome completo, filiação, data e local de nascimento, nacionalidade, grau acadêmico anterior e endereço atual;

 

b)         data da admissão ao programa;

 

c)         número da cédula de identidade e nome do órgão que a expediu, no caso de estudante brasileiro ou estrangeiro com residência permanente, ou número de passaporte e local em que foi emitido, no caso de estrangeiro sem visto permanente;

 

d)         relação das disciplinas com as respectivas notas e conceitos, créditos obtidos, anos e períodos letivos em que foram cursadas;

 

e)         data da aprovação no exame de língua estrangeira;

 

f)          data de aprovação no exame de qualificação;

 

g)         data da aprovação da tese ou dissertação;

 

h)         nome do professor orientador e dos demais membros da Comissão Examinadora da tese, dissertação.

 

 

 

TÍTULO IV – DOS DOCENTES E DA ORIENTAÇÃO

 

 

 

CAPÍTULO XII - DOS CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES DO PROGRAMA

 

 

 

Art. 76º. Cada discente do PMBqBM será assistido por um orientador, pertencente à IES Associada a qual está vinculado.

 

Art. 77º. Poderão fazer parte do corpo docente do PMBqBM, como orientadores ou coorientadores, pesquisadores com título de doutor nas áreas de Bioquímica, Biologia Molecular ou correlatas, produção científica regular e capacidade de formação de pessoal.

 

§1º. A solicitação de credenciamento no Programa para a orientação de estudantes de mestrado deverá ser encaminhada ao Colegiado Geral, pelo Coordenador Local,  acompanhada de Curriculum Vitae e justificativa do candidato contendo informações sobre a estrutura disponível para o desenvolvimento de projetos de pesquisa dos seus orientandos e parecer consubstanciado do Colegiado Local da indicação do candidato conforme Resolução Normativa específica para esta finalidade estabelecida pelo Colegiado Geral.

 

§2º. O credenciamento de recém-doutor para orientação de doutorado poderá ser solicitado para o docente que houver concluído a orientação de pelo menos um estudante de mestrado.

 

§3º. O credenciamento de todos os docentes do Programa terá validade por quatro anos, a partir da data da aprovação. Para a renovação do credenciamento, o orientador deverá demonstrar produtividade científica em termos de publicações de artigos completos em revistas com circulação internacional, orientação de estudantes de pós-graduação e participação em disciplinas do Programa, conforme Resolução Normativa específica para esta finalidade estabelecida pelo Colegiado Geral.

 

§4º. Os números mínimo e máximo de orientadores por IES Associada será estabelecido pelo Colegiado Geral, levando-se em consideração a situação local e global do Programa, por ocasião da solicitação, conforme Resolução Normativa específica para esta finalidade estabelecida pelo Colegiado Geral.

 

Art. 78º.  Compete ao orientador:

 

I.          orientar o estudante na organização de seu plano de estudo, escolhendo, de comum acordo, as disciplinas a serem cursadas e assisti-lo em sua formação pós-graduada;

 

II.         aprovar o requerimento de matrícula de seu orientando nas disciplinas, bem como os pedidos de substituição ou de cancelamento de matrícula em disciplinas;

 

III.        acompanhar o desempenho do estudante, dirigindo-o em seus estudos e pesquisas;

 

IV.        orientar o estudante na elaboração do projeto de dissertação/tese e na sua execução;

 

V.         autorizar o estudante a apresentar sua dissertação/tese, nos termos deste regimento;

 

VI.        participar de disciplinas e outras atividades acadêmicas inerentes aos Programa;

 

VII.       participar das comissões examinadoras, como presidente, incumbidas de arguir seus orientandos na apresentação das dissertações/teses;

 

VIII.      zelar pelo bom desempenho do Programa;

 

IX.        atender às demandas dos Colegiados Geral e Local, bem como das Comissões por eles estabelecidas.

 

Art. 79º. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser admitida, a critério do Colegiado Geral, a atribuição de um coorientador com competências complementares a do orientador, para juntamente com ele assistirem ao discente no desenvolvimento do seu trabalho de mestrado ou doutorado.

 

Parágrafo único. A solicitação de atribuição de coorientador para estudantes de mestrado ou doutorado deverá ser encaminhada ao Colegiado Geral, pelo Coordenador Local,  acompanhada do projeto de pesquisa do estudante, Curriculum Vitae do candidato a coorientador,justificativa da necessidade do coorientação para o desenvolvimento de projeto do estudante e parecer consubstanciado do Colegiado Local, indicando a inclusão do coorientador, conforme Resolução Normativa específica para esta finalidade, estabelecida pelo Colegiado Geral.

 

 

 

TÍTULO V – DA EVOLUÇÃO DO PROGRAMA

 

 

 

CAPÍTULO XIII - DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS

 

Art. 80º. Cabe à Diretoria da SBBq, ouvido o Colegiado Geral, a decisão final sobre a exclusão ou a incorporação de novas IES Associadas e IES Nucleadoras ao PMBqBM.

 

 

 

XIII. I. – DA INCLUSÃO

 

Art. 81º. Propostas de inclusão de novas IES Associadas ou Nucleadoras poderão ser submetidas ao Colegiado Geral, por parte do Pró-Reitor de Pós-graduação da IES interessada em participar do PMBqBM.

 

§1º.  A solicitação de inclusão deverá vir acompanhada de carta da Pró-Reitoria de Pós-graduação, manifestando o interesse e a concordância com os objetivos do Programa, e seu Regimento Geral, bem como declarando o apoio político e administrativo aos futuros docentes orientadores do Programa.

 

§2º.  A documentação encaminhada referente ao corpo docente da nova IES deverá estar de acordo com o descrito no Capítulo XII - Critérios de Credenciamento e Descredenciamento de Docentes do Programa, deste Regimento Geral e das Resoluções Normativas estabelecidas pelo Colegiado Geral para esta finalidade.

 

Art. 82º. A inclusão de novas IES fica condicionada à avaliação, pelo Colegiado Geral  da situação global do Programa, da relevância local, regional e  nacional da inclusão solicitada e da capacidade de gestão administrativa do PMBqBM, na ocasião da solicitação.

 

Parágrafo único. O Colegiado Geral estabelecerá, em Resolução Normativa amplamente divulgada, critérios e procedimentos para inclusão de novas IES Associadas e Nucleadoras junto ao PMBqBM.

 

 

 

XIII.2 – DA EXCLUSÃO

 

Art. 83º. A IES Nucleadora ou Associada que não apresentar evolução adequada,  ou não cumprir os critérios e normas estabelecidos neste Regimento Geral e em suas Resoluções Normativas, ou que assim solicitar, poderá ser excluída do Programa, por proposição do Colegiado Geral e decisão da Diretoria da SBBq.

 

Parágrafo único. O Colegiado Geral estabelecerá, em Resolução Normativa, amplamente divulgada, critérios e procedimentos para exclusão por desempenho inadequado de IES Associadas e Nucleadoras  PMBqBM.

 

Art. 84º. A IES Associada, com capacidade de emancipação para constituição de um programa independente, poderá ser desligada do PMBqBM,  por proposição do Colegiado Geral e decisão da Diretoria da SBBq, após a titulação ou transferência dos discentes orientados por docentes da Instituição em processo de emancipação.

 

Parágrafo único. O Colegiado Geral estabelecerá, em Resolução Normativa, específica para esta finalidade, critérios e procedimentos para a emancipação de IES Associadas por alto desempenho.

 

 

 

CAPÍTULO XIV - DOS CRITÉRIOS PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO PROGRAMA.

 

Art. 85º. O Colegiado Geral designará pelo menos um Embaixador, função atribuída a docentes experientes das IES Nucleadoras, para cada uma das IES Associadas, com o objetivo de contribuir para a avaliação da situação local do PMBqBM e para a sugestão de medidas a serem implantadas pelos Colegiados Local e Geral visando ao adequado andamento do Programa.

 

Art. 86º. O Colegiado Geral do Programa constituirá Comissões Assessoras, como as de Atividades Acadêmicas, de Acompanhamento, de Autoavaliação, de Bancas de Qualificação e Defesa, de Bolsas, de Seleção, dentre outras, que subsidiarão as decisões do Colegiado Geral quanto a solicitações de inclusão de disciplinas, credenciamento de docentes, avaliação de projetos de Teses, acompanhamento e avaliação de desempenho de docentes, discentes e IES, e outras atividades que forem necessárias, considerando o estabelecido neste Regimento Geral e em Resoluções Normativas específicas para estas finalidades.

 

Art. 87º. Comissões Assessoras de Planejamento Estratégico e de Orçamento e Finança subsidiarão as decisões da Coordenação e Colegiado Geral no planejamento e, avaliação anual e indicação de mecanismos a serem utilizados pelo Programa para impulsionar a evolução do Programa e estimular a cooperação intra e interinstituições vinculadas ao PMBqBM, bem como o compartilhamento de laboratórios e infraestruturas e deslocamento dos discentes entre as IES Associadas e Nucleadoras.

 

Art. 88º. Relatórios emitidos pelas Comissões Assessoras e pelos Embaixadores serão avaliados para deliberação em reuniões anuais do Colegiado Geral.

 

Art. 89º. A cada 2 (dois) anos, as atividades do Programa, os pareceres emitidos pelas Comissões Assessoras e dados registradas no Relatório Coleta Capes, serão utilizados para se analisar globalmente a situação do programa e estabelecer as metas para o próximo período, durante encontros de ensino e pesquisa realizados pela SBBq e/ou seminários de autoavaliação do PMBqBM.

 

 

 

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

Art. 90º. Compete ao Colegiado Geral decidir sobre excepcionalidades e casos omissos deste Regimento Geral.

 

Art. 91º. A alteração deste Regimento Geral se fará por norma superior ou por decisão de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do Colegiado Geral do Programa.

 

Art. 92º. As modificações do presente Regimento Geral só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação.

 

 

 Aprovado pelo Colegiado Geral em 31 de maio de 2021

 

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